quinta-feira, 26 de março de 2015
MILITAR TEMPORÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL. ACRÉSCIMO DE QUE TRATA O ART. 137, INC. VI, DA LEI N. 6.880, DE 1980 (ESTATUTO DOS MILITARES), PARA AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Processo
AC 00012282020074014100
AC - APELAÇÃO CIVEL - 00012282020074014100
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:10/03/2015 PAGINA:35
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.
Ementa
MILITAR TEMPORÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL. ACRÉSCIMO DE QUE TRATA O ART. 137, INC. VI, DA LEI N. 6.880, DE 1980 (ESTATUTO DOS MILITARES), PARA AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O tempo de efetivo serviço prestado em guarnição especial, acrescido na razão de 1/3 (um terço), como previsto no art. 137, inc. VI, da Lei n. 6.880, de 1980, não pode ser contado para fins de aquisição de estabilidade pelo militar temporário. 2. A expressão (e para esse fim) contida ao final do § 1º do art. 137 circunscreve o acréscimo previsto no inc. VI do mesmo artigo à própria inatividade, que pressupõe a estabilidade, não se podendo acrescer o tempo de serviço para outro fim. 3. Tal acréscimo de tempo de serviço, consoante iterativa jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, só pode ser contado quando o militar passar à inatividade, e não antes dela ou para a antecedente estabilidade. 4. Apelação desprovida.
Data da Decisão
21/01/2015
Data da Publicação
10/03/2015
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