quinta-feira, 26 de março de 2015

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR. MOVIMENTAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DESVIO DE FINALIDADE INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

Processo AC 00035331920114013200 AC - APELAÇÃO CIVEL - 00035331920114013200 Relator(a) JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:03/03/2015 PAGINA:694 Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Ementa ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR. MOVIMENTAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DESVIO DE FINALIDADE INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O ato de movimentação de servidor militar tem natureza discricionária, cujo juízo de conveniência e oportunidade só pode ser aferido pela Administração Militar, e, em regra, independe da conveniência pessoal do servidor. Nesse sentido a norma da Lei 6.880/80. 2. No primeiro momento, em que se detinha a guarda provisória do filho, havia justificativa do autor em permanecer exercendo suas atividades em Manaus/AM, para possibilitar a adaptação da criança no novo grupo familiar, não havendo motivo da permanência após conseguir a guarda definitiva. 3. O suposto desvio de finalidade do ato de remoção não fora devidamente comprovado, à míngua de qualquer documento ou prova testemunhal nesse sentido. 4. Praticado o ato em observância as normas castrenses e observada a prevalência do interesse da instituição, uma vez que o militar foi removido a interesse do serviço, sendo devidamente cientificado por meio do programa de movimentação, inexiste amparo legal à pretensão de adiamento da movimentação. 5. Apelação improvida. Data da Decisão 04/02/2015 Data da Publicação 03/03/2015

MILITAR TEMPORÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL. ACRÉSCIMO DE QUE TRATA O ART. 137, INC. VI, DA LEI N. 6.880, DE 1980 (ESTATUTO DOS MILITARES), PARA AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

Processo AC 00012282020074014100 AC - APELAÇÃO CIVEL - 00012282020074014100 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:10/03/2015 PAGINA:35 Decisão A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. Ementa MILITAR TEMPORÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL. ACRÉSCIMO DE QUE TRATA O ART. 137, INC. VI, DA LEI N. 6.880, DE 1980 (ESTATUTO DOS MILITARES), PARA AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O tempo de efetivo serviço prestado em guarnição especial, acrescido na razão de 1/3 (um terço), como previsto no art. 137, inc. VI, da Lei n. 6.880, de 1980, não pode ser contado para fins de aquisição de estabilidade pelo militar temporário. 2. A expressão (e para esse fim) contida ao final do § 1º do art. 137 circunscreve o acréscimo previsto no inc. VI do mesmo artigo à própria inatividade, que pressupõe a estabilidade, não se podendo acrescer o tempo de serviço para outro fim. 3. Tal acréscimo de tempo de serviço, consoante iterativa jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, só pode ser contado quando o militar passar à inatividade, e não antes dela ou para a antecedente estabilidade. 4. Apelação desprovida. Data da Decisão 21/01/2015 Data da Publicação 10/03/2015

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI 7.963/89. POSSIBILIDADE.

Processo AC 00074274720044013200 AC - APELAÇÃO CIVEL - 00074274720044013200 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:12/03/2015 PAGINA:248 Decisão A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. Ementa ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI 7.963/89. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1º da Lei n. 7.963, de 1989, a compensação pecuniária, equivalente a uma remuneração mensal por ano de serviço prestado, deve ser concedida ao oficial, ou à praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço. 2. O militar que se licencia para ocupar outro cargo público, civil ou militar, não tem direito a receber a compensação pecuniária, tendo em vista que não se trata de licenciamento por término da prorrogação de tempo de serviço. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Sentença mantida. 4. Apelação desprovida. Data da Decisão 04/02/2015 Data da Publicação 12/03/2015

quarta-feira, 22 de maio de 2013

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DELITO PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. MOTIVAÇÃO ESTRANHA AO SERVIÇO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM QUE A CONDIÇÃO DE MILITAR FOI UTILIZADA PARA O COMETIMENTO DO CRIME. ART. 9º, I, C, DO CPM. CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE.

1. O militar que, embora sem farda, se vale de sua condição para cometer crime, incide em delito de natureza militar (precedentes). 2. Hipótese em que sargento do exército, fora de serviço, invadiu a residência de civil, constrangendo-o fisicamente até a presença de outro miliciano (subordinado), a fim de resolver desavença de natureza privada. 3. Se os elementos dos autos evidenciam que o agente se valeu de sua condição de militar para cometer o crime, não há dúvida de que o crime é militar, nos termos do art. 9º, I, c, do Código Penal Militar. Sobretudo porque, ao final, a vítima foi conduzida à local sob administração militar (edificação cedida ao Exército). 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Auditor da 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, o suscitante. ..EMEN: (CC 201300693292, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/05/2013 ..DTPB:.