quinta-feira, 26 de março de 2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR. MOVIMENTAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DESVIO DE FINALIDADE INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Processo
AC 00035331920114013200
AC - APELAÇÃO CIVEL - 00035331920114013200
Relator(a)
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:03/03/2015 PAGINA:694
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR. MOVIMENTAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DESVIO DE FINALIDADE INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O ato de movimentação de servidor militar tem natureza discricionária, cujo juízo de conveniência e oportunidade só pode ser aferido pela Administração Militar, e, em regra, independe da conveniência pessoal do servidor. Nesse sentido a norma da Lei 6.880/80. 2. No primeiro momento, em que se detinha a guarda provisória do filho, havia justificativa do autor em permanecer exercendo suas atividades em Manaus/AM, para possibilitar a adaptação da criança no novo grupo familiar, não havendo motivo da permanência após conseguir a guarda definitiva. 3. O suposto desvio de finalidade do ato de remoção não fora devidamente comprovado, à míngua de qualquer documento ou prova testemunhal nesse sentido. 4. Praticado o ato em observância as normas castrenses e observada a prevalência do interesse da instituição, uma vez que o militar foi removido a interesse do serviço, sendo devidamente cientificado por meio do programa de movimentação, inexiste amparo legal à pretensão de adiamento da movimentação. 5. Apelação improvida.
Data da Decisão
04/02/2015
Data da Publicação
03/03/2015
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