quinta-feira, 26 de março de 2015

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR. MOVIMENTAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DESVIO DE FINALIDADE INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

Processo AC 00035331920114013200 AC - APELAÇÃO CIVEL - 00035331920114013200 Relator(a) JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:03/03/2015 PAGINA:694 Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Ementa ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR. MOVIMENTAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DESVIO DE FINALIDADE INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O ato de movimentação de servidor militar tem natureza discricionária, cujo juízo de conveniência e oportunidade só pode ser aferido pela Administração Militar, e, em regra, independe da conveniência pessoal do servidor. Nesse sentido a norma da Lei 6.880/80. 2. No primeiro momento, em que se detinha a guarda provisória do filho, havia justificativa do autor em permanecer exercendo suas atividades em Manaus/AM, para possibilitar a adaptação da criança no novo grupo familiar, não havendo motivo da permanência após conseguir a guarda definitiva. 3. O suposto desvio de finalidade do ato de remoção não fora devidamente comprovado, à míngua de qualquer documento ou prova testemunhal nesse sentido. 4. Praticado o ato em observância as normas castrenses e observada a prevalência do interesse da instituição, uma vez que o militar foi removido a interesse do serviço, sendo devidamente cientificado por meio do programa de movimentação, inexiste amparo legal à pretensão de adiamento da movimentação. 5. Apelação improvida. Data da Decisão 04/02/2015 Data da Publicação 03/03/2015

MILITAR TEMPORÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL. ACRÉSCIMO DE QUE TRATA O ART. 137, INC. VI, DA LEI N. 6.880, DE 1980 (ESTATUTO DOS MILITARES), PARA AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

Processo AC 00012282020074014100 AC - APELAÇÃO CIVEL - 00012282020074014100 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:10/03/2015 PAGINA:35 Decisão A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. Ementa MILITAR TEMPORÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL. ACRÉSCIMO DE QUE TRATA O ART. 137, INC. VI, DA LEI N. 6.880, DE 1980 (ESTATUTO DOS MILITARES), PARA AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O tempo de efetivo serviço prestado em guarnição especial, acrescido na razão de 1/3 (um terço), como previsto no art. 137, inc. VI, da Lei n. 6.880, de 1980, não pode ser contado para fins de aquisição de estabilidade pelo militar temporário. 2. A expressão (e para esse fim) contida ao final do § 1º do art. 137 circunscreve o acréscimo previsto no inc. VI do mesmo artigo à própria inatividade, que pressupõe a estabilidade, não se podendo acrescer o tempo de serviço para outro fim. 3. Tal acréscimo de tempo de serviço, consoante iterativa jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, só pode ser contado quando o militar passar à inatividade, e não antes dela ou para a antecedente estabilidade. 4. Apelação desprovida. Data da Decisão 21/01/2015 Data da Publicação 10/03/2015

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI 7.963/89. POSSIBILIDADE.

Processo AC 00074274720044013200 AC - APELAÇÃO CIVEL - 00074274720044013200 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:12/03/2015 PAGINA:248 Decisão A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. Ementa ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI 7.963/89. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1º da Lei n. 7.963, de 1989, a compensação pecuniária, equivalente a uma remuneração mensal por ano de serviço prestado, deve ser concedida ao oficial, ou à praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço. 2. O militar que se licencia para ocupar outro cargo público, civil ou militar, não tem direito a receber a compensação pecuniária, tendo em vista que não se trata de licenciamento por término da prorrogação de tempo de serviço. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Sentença mantida. 4. Apelação desprovida. Data da Decisão 04/02/2015 Data da Publicação 12/03/2015